OS CRIMES DE TRÁFICO E O HABEAS CORPUS
Decisão do Plenário do STF, datada de 10.05.2012, defere
pedido de “ habeas corpus” impetrado em favor de alguém que fora surpreendido
com algo em torno de cinco quilos de cocaína, além de outras substâncias
entorpecentes, de menos volume.
A maioria dos julgadores seguiu o entendimento do relator
Exmo. Dr. Gilmar Mendes, ao consignar que a regra de prisão preventiva é
incompatível com a presunção de inocência estatuída na Constituição Federal.
INOCÊNCIA? Cinco quilogramas de cocaína, e o homem é
inocente? Outras substâncias apreendidas em menor monta, e o homem é inocente?
Pelo amor dos meus filhinhos!!!!
Vamos digressionar por alguns momentos... talvez ele tenha
adquirido o volume, pensando que era açúcar refinado, de algum negociante
mentecapto... ou então ele seja um viciado em acepção suicida, para adquirir
cocaína para seu uso em tal volume... ou ele se prestou a meramente transportar
o volume para outrem (“doutor, nem sei o que é isso, me pediram para
carregar!”).
O Dr. Gilmar não está equivocado. Nada obstante reparos que
eventualmente faço a alguns procedimentos da mais alta Corte brasileira, o Dr.
Gilmar foi em favor da norma constitucional, algo tão cristalino que nos soa
imoral arrepiá-la.
Penso, todavia, que algumas correções são imperativas, no
instituto da Lei 11.343/2006.
Para mim, que faço parte do povo, e NÃO sou TOGADO, soa sem
sentido se presumir inocência quanto a quem conduza consigo quantidade
comercializável de entorpecente. Me parece inconsistente supor uma “mula” (quem
meramente transporta, na gíria atual), carregando CINCO quilos de cocaína,
inocente. Igualmente, é simplesmente insano alguém conduzir tal volume de droga
para consumo próprio.
Não, senhores do STF. Nada obstante a norma constitucional
de presunção de inocência, o homem, objeto do habeas corpus sob n° 104339, NÃO
É INOCENTE.
Mas, atentando para a Constituição, INOCENTES são as
mulheres que levam DOIS GRAMAS de cocaína dentro de suas partes pudendas, para
seus maridos apenados (muitas dessas mulheres grávidas dos traficantes). INOCENTES são crianças de menos de 16 anos, cujo
ensino fundamental é solapado, mas que recebem dos criminosos acolhida tão
envolvente quanto mortal, para conduzir quantidades ridiculamente pequenas,
diante dos cinco quilos do homem liberado.
Aqui sim, se faz necessário reparo à Lei. Penso que ao se
quantificar em gramas, frações milésimas de entorpecente conduzido, estaremos
fazendo distinção entre quem possivelmente tem a substância tóxica para seu
uso, ou para uso gratuito de outrem, de quem comercializa a droga, ou a vende.
É uma questão de bom senso, PESSOAS!
Além do mais, dificultaria imensamente a comercialização, porque se o traficante não puder andar por aí com - digamos - mais de 10 gramas, terá que fazer mais viagens, entendem? Separa-se o joio do trigo, com uma canetada só.
Quanto ao recém-liberto...
Agora, me digam, queridos... a instância que decretou a prisão do camarada vai analisar os
pressupostos. Enquanto isso, vocês acham mesmo que o dito cujo vai ficar
esperando, sentado calmamente no alpendre de sua casa? Ah, certo... Papai Noel
existe, todos os nossos políticos são honestos... poderemos então acreditar num
“zilhão” de coisas.
Entendem? Os julgadores não estão errados. A NORMA ESTÁ, quando
arrola todos sob a mesma égide. E em razão disso, cadeias femininas estão
superlotadas de mulheres aguardando julgamento pelo “ilícito” já referido,
criminosos “pé-de-chinelo” estão fazendo doutorado em criminalidade, porque
expuseram seu vício e foram presos por causa dele, adolescentes estão em
instituições “correcionais” (faz-me rir) porque atenderam aos apelos da
criminalidade e foram esquecidas pelo Estado – nos misteres de educação regular
de qualidade, de amparo social de modo geral...
Brasil... como essa nação tem sobrevivido até aqui? É um
milagre!
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