OS CRIMES DE TRÁFICO E O HABEAS CORPUS


Decisão do Plenário do STF, datada de 10.05.2012, defere pedido de “ habeas corpus” impetrado em favor de alguém que fora surpreendido com algo em torno de cinco quilos de cocaína, além de outras substâncias entorpecentes, de menos volume.
A maioria dos julgadores seguiu o entendimento do relator Exmo. Dr. Gilmar Mendes, ao consignar que a regra de prisão preventiva é incompatível com a presunção de inocência estatuída na Constituição Federal.
INOCÊNCIA? Cinco quilogramas de cocaína, e o homem é inocente? Outras substâncias apreendidas em menor monta, e o homem é inocente? Pelo amor dos meus filhinhos!!!!
Vamos digressionar por alguns momentos... talvez ele tenha adquirido o volume, pensando que era açúcar refinado, de algum negociante mentecapto... ou então ele seja um viciado em acepção suicida, para adquirir cocaína para seu uso em tal volume... ou ele se prestou a meramente transportar o volume para outrem (“doutor, nem sei o que é isso, me pediram para carregar!”).
O Dr. Gilmar não está equivocado. Nada obstante reparos que eventualmente faço a alguns procedimentos da mais alta Corte brasileira, o Dr. Gilmar foi em favor da norma constitucional, algo tão cristalino que nos soa imoral arrepiá-la.
Penso, todavia, que algumas correções são imperativas, no instituto da Lei 11.343/2006.
Para mim, que faço parte do povo, e NÃO sou TOGADO, soa sem sentido se presumir inocência quanto a quem conduza consigo quantidade comercializável de entorpecente. Me parece inconsistente supor uma “mula” (quem meramente transporta, na gíria atual), carregando CINCO quilos de cocaína, inocente. Igualmente, é simplesmente insano alguém conduzir tal volume de droga para consumo próprio.
Não, senhores do STF. Nada obstante a norma constitucional de presunção de inocência, o homem, objeto do habeas corpus sob n° 104339, NÃO É INOCENTE.
Mas, atentando para a Constituição, INOCENTES são as mulheres que levam DOIS GRAMAS de cocaína dentro de suas partes pudendas, para seus maridos apenados (muitas dessas mulheres grávidas dos traficantes).  INOCENTES são crianças de menos de 16 anos, cujo ensino fundamental é solapado, mas que recebem dos criminosos acolhida tão envolvente quanto mortal, para conduzir quantidades ridiculamente pequenas, diante dos cinco quilos do homem liberado.
Aqui sim, se faz necessário reparo à Lei. Penso que ao se quantificar em gramas, frações milésimas de entorpecente conduzido, estaremos fazendo distinção entre quem possivelmente tem a substância tóxica para seu uso, ou para uso gratuito de outrem, de quem comercializa a droga, ou a vende. É uma questão de bom senso, PESSOAS!
Além do mais, dificultaria imensamente a comercialização, porque se o traficante não puder andar por aí com - digamos - mais de 10 gramas, terá que fazer mais viagens, entendem? Separa-se o joio do trigo, com uma canetada só.
Quanto ao recém-liberto...
Agora, me digam, queridos... a instância que decretou  a prisão do camarada vai analisar os pressupostos. Enquanto isso, vocês acham mesmo que o dito cujo vai ficar esperando, sentado calmamente no alpendre de sua casa? Ah, certo... Papai Noel existe, todos os nossos políticos são honestos... poderemos então acreditar num “zilhão” de coisas.
Entendem? Os julgadores não estão errados. A NORMA ESTÁ, quando arrola todos sob a mesma égide. E em razão disso, cadeias femininas estão superlotadas de mulheres aguardando julgamento pelo “ilícito” já referido, criminosos “pé-de-chinelo” estão fazendo doutorado em criminalidade, porque expuseram seu vício e foram presos por causa dele, adolescentes estão em instituições “correcionais” (faz-me rir) porque atenderam aos apelos da criminalidade e foram esquecidas pelo Estado – nos misteres de educação regular de qualidade, de amparo social de modo geral...
Brasil... como essa nação tem sobrevivido até aqui? É um milagre!

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